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Processo e documentos

LOI, ICPO, SCO, FCO: o que cada documento compromete — e o que não compromete

As siglas que circulam na intermediação de commodities descrevem intenções, não contratos. Saber a diferença evita expor mais do que o necessário.

Quem recebe ofertas de commodities por intermediários conhece a sequência: uma sigla pede outra, e cada uma chega com um modelo pronto. LOI, ICPO, SCO, FCO, NCNDA. Elas existem, são usadas no mercado e têm seu lugar — mas quase nenhuma obriga alguém a entregar ou a pagar.

A LOI (Letter of Intent, carta de intenção) é exatamente o que o nome diz: o comprador declara a intenção de comprar, em termos gerais. A ICPO (Irrevocable Corporate Purchase Order) acrescenta a palavra “irrevogável”, mas continua sendo um documento unilateral, sem contraparte assinando do outro lado — a irrevogabilidade que ela promete raramente se sustenta sem contrato.

Do lado vendedor, a SCO (Soft Corporate Offer) é uma oferta indicativa, e a FCO (Full Corporate Offer) detalha especificação, volume, preço, base de entrega e condições de pagamento. A FCO é a mais próxima de um compromisso, mas ainda depende de contrato assinado pelas duas partes para valer como tal.

A NCNDA (acordo de não contornar e não divulgar) e o IMFPA (acordo de proteção de comissões) protegem os intermediários, e não a operação. São legítimos quando a cadeia é curta e declarada; perdem sentido quando servem para manter uma cadeia longa invisível.

O que transforma intenção em obrigação é o contrato de compra e venda — com especificação, volume, preço ou fórmula de preço, Incoterm, inspeção, instrumento de pagamento e lei aplicável —, assinado por quem de fato compra e por quem de fato vende.

Na Our Goods, nenhum desses documentos passa pelo formulário. Eles entram na conversa direta, depois da triagem, e só os que aquela operação de fato exigir. Antes disso, pedir documento a quem ainda não demonstrou ter produto, ou capacidade de comprar, é inverter a ordem do processo.

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